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Improbidade administrativa. Lei 8.429/1992 alterada pela 14.230/2021. Servidor público. Vínculo efetivo.

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07 de junho, 2023

Improbidade administrativa. Lei 8.429/1992 alterada pela 14.230/2021. Servidor público. Vínculo efetivo. Prazo prescricional. Art. 23, II, da Lei 8.429/1992. Norma de direito administrativo sancionador. Não ocorrência.
A regra do prazo prescricional para ajuizamento de ação de improbidade administrativa define-se conforme a relação jurídica estabelecida entre o sujeito ativo do ato questionado e a entidade à qual se vincula. Sobre a questão, o art. 23, II, da Lei 8.429/1992 estabelece que nos casos de ato de improbidade imputado a agente público, no exercício de cargo efetivo ou emprego, cuja falta disciplinar seja punível com demissão, o prazo prescricional é o previsto em lei específica. Dessa forma, a contagem prescricional da ação de improbidade administrativa, quando o fato traduzir crime submetido a persecução penal, deve ser pautada pela regra do Código Penal, em face do disposto no inciso II do art. 23 da Lei 8.429/1992 e no § 2º do art. 142 da Lei 8.112/1990. Unânime. TRF 1ªR. 3ªT., AI 1014463-32.2018.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Maria do Carmo Cardoso, em 09/05/2023.Boletim Informativo de Jurisprudência nº 649/TRF1.

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