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A Possibilidade de atuação de servidores públicos no E-Commerce

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30 de maio, 2023

Heverton Padilha
Luiz Antonio Müller Marques *

Nos últimos tempos, tem surgido uma série de questionamentos entre os servidores públicos, principalmente aqueles que desejam empreender no setor privado, acerca da viabilidade de atuação no comércio eletrônico, também conhecido como E-Commerce.

Indubitavelmente, estamos presenciando um crescimento exponencial do comércio online, o qual tem influenciado inclusive grandes estabelecimentos e conglomerados econômicos.

Ao aplicarmos essa realidade ao âmbito do Serviço Público, torna-se crucial ressaltar a necessidade de respeitar o princípio da legalidade, o qual impõe que todo agente público atue estritamente dentro das hipóteses previstas em lei.

Dito isso, é importante salientar que qualquer cidadão tem o direito de abrir uma loja virtual ou estabelecer um negócio online. Entretanto, para tal empreendimento ser válido, é necessário obter uma inscrição estadual, que pode ser obtida de forma autônoma, além de um CNPJ. Em outras palavras, para legitimar sua atividade comercial, o interessado precisa constituir uma empresa, mesmo que esta não tenha uma localização física. É nesse ponto que surgem as peculiaridades em relação à vida funcional do servidor público.

Levando em consideração a Lei 8.112/90, que trata do Regime Jurídico dos Servidores Federais e muitas vezes serve como base para outros regimes jurídicos em níveis estaduais e municipais, podemos encontrar orientações relevantes.

O artigo 117, inciso X, da referida lei, trata das proibições impostas aos servidores, incluindo “a participação em gerência ou administração de sociedade privada, seja ela personificada ou não, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista, ou comanditário”.

Portanto, mesmo no contexto do comércio eletrônico, a legislação não permite que servidores públicos atuem como empresários individuais e proíbe sua participação como gerentes ou administradores. No entanto, é permitido que sejam sócios ou adquiram cotas de uma empresa.

Diante disso, surge uma pergunta comum: um servidor público poderia constituir uma Microempresa Individual (MEI)?

Nesse caso, a norma mencionada é clara ao vedar atuações como gerente ou administrador, e a modalidade de empresa MEI não permite a presença de sócios nem a contratação de administradores. Portanto, essa opção empresarial não é a mais indicada.

Em relação a esse assunto, é válido mencionar a Portaria 06 do Ministério do Planejamento, emitida pelo Governo Federal em 2018, que estabelece orientações e diretrizes em relação ao inciso X, artigo 117. Embora grande parte do texto repita a legislação, é importante ter conhecimento do artigo 5º, que oferece informações sobre as atividades em que um servidor pode se envolver no setor empresarial.

De forma objetiva, é permitido ao servidor ser sócio de uma pessoa jurídica, mesmo como sócio majoritário, desde que não atue como administrador ou gerente, configurando-se meramente como investidor. É essencial ressaltar que o descumprimento dessa norma pode acarretar em responsabilização administrativa e judicial para o servidor, sendo necessário estar atento a essa questão.

Em relação à possibilidade de exercer atividades como Microempreendedor Individual (MEI) ou como sociedade limitada unipessoal (SLU), atualmente essas opções estão vedadas aos servidores públicos. No entanto, é importante destacar que o deputado federal Reginaldo Veras (PV/DF) apresentou, em março deste ano, um projeto de lei que propõe a alteração na legislação para permitir a inclusão de servidores públicos que exerçam atividades econômicas típicas de profissões intelectuais, de natureza científica, literária ou artística, no setor de microempreendedores.

No entanto, é necessário salientar que esse projeto de lei está em tramitação na Câmara Federal e não há perspectivas concretas sobre sua aprovação e implementação.

Portanto, com base na legislação atual, os servidores públicos estão impedidos de atuar no E-Commerce, exceto como sócios em sociedades limitadas ou por meio da constituição de uma SLU, na qual é possível nomear outra pessoa para administrar o negócio.

Em suma, o tema é instigante, mas é fundamental destacar que, de acordo com a legislação vigente, os servidores públicos estão limitados em sua atuação no E-Commerce.

( * ) Heverton Padilha e Luiz Antonio Müller Marques, são advogados e sócios de Wagner Advogados Associados.

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Fonte: Wagner Advogados Associados

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