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Regime previdenciário. Lei Nº 12.618/12. Servidor efetivo egresso de outro ente federado. Posse em cargo público anterior à instituição da FUNPRESP.

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22 de maio, 2023

Ação Civil Pública. Adequação da via. Remessa oficial não conhecida. Servidor público federal. Regime previdenciário. Lei Nº 12.618/12. Servidor efetivo egresso de outro ente federado. Posse em cargo público anterior à instituição da FUNPRESP. Direito à opção de regime previdenciário. Possibilidade. Extensão da decisão. Honorários advocatícios incabíveis.
1. Os interesses individuais homogêneos são espécie de direitos coletivos lato sensu, consoante se extrai dos incisos do art. 81 da Lei nº 8.078/90, que introduziu alterações nos arts. 1º e 21 da Lei nº 7.347/85, estendendo a tutela obtida por meio da aludida ação aos demais interesses coletivos, inclusive os individuais homogêneos não abrangidos pelas relações de consumo.
2. Em que pese se tratar de ação civil pública, a proteção buscada diz respeito a direitos individuais homogêneos, hipótese para a qual o Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível admitir o reexame necessário.
3. Os servidores federais estão sujeitos a duas situações: (a) para aqueles cujo ingresso no serviço público se deu anteriormente à efetiva implementação da entidade de previdência complementar é assegurada a manutenção do regime anterior, a não ser que optem expressamente pelo novo regime; e (b) para aqueles cujo ingresso no serviço público ocorreu após a instituição da FUNPRESP, é obrigatório o regime de previdência limitado ao teto do RGPS, acrescido do sistema de previdência complementar, se a este o servidor aderir.
4. A administração pública, ao interpretar o art. 40, §§ 14, 15 e 16, da Constituição Federal e a Lei nº 12.618/12, considerou a data de ingresso no serviço público federal, não levando em conta a situação de servidores que já ostentavam essa condição, mas vinculados a outro ente federado e, consequentemente, a outro regime próprio de previdência.
5. Contudo, a leitura dos textos constitucional e legal evidencia que nenhum deles fez qualquer distinção quanto à origem do vínculo com o serviço público para efeito de aplicação de suas disposições, não sendo juridicamente admissível que a Administração promova uma interpretação restritiva da norma.
6. Os servidores oriundos de outras esferas da federação que ingressaram no serviço público anteriormente à instituição do regime de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618/12 e cujo vínculo foi mantido sem solução de continuidade possuem direito de optar pela vinculação ao RPPS ou ao novo regime.
7. Em relação aos servidores que tenham rompido o vínculo com a administração pública mediante exoneração, com posse no dia imediatamente seguinte, é pacífico neste Regional que “mesmo que o pedido de vacância do cargo anterior tenha ocorrido por meio de exoneração (artigo 33, I, da Lei nº 8.112/90) em vez de pedido de vacância por posse em outro cargo inacumulável (artigo 33, VIII, da Lei nº 8.112/90), a exoneração estava inequivocamente atrelada à investidura em outro cargo inacumulável, de modo que não se deve considerar interrompida a relação entre o autor e a administração pública, sob pena de prevalecer a formalidade em detrimento da situação fática ocorrida” (TRF4, AC 5005962-38.2018.4.04.7113, 3ª Turma, relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 07.12.2022).
8. Uma vez que o substituído opte pelo regime próprio de previdência, devem ser realizados todos os procedimentos administrativos necessários para que sua situação funcional corresponda integralmente à sua opção.
9. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.075 de Repercussão Geral, declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/97, que tinha por finalidade restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas.
10. É firme na jurisprudência deste Regional o entendimento no sentido de ser incabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nas ações civis públicas, salvo comprovada má-fé, na forma do art. 18 da Lei nº 7.347/85. TRF4, AC Nº 5028660-91.2015.4.04.7000, 12ª T, Desembargador Federal Luiz Antonio Bonat, por unanimidade, juntado aos autos em 17.03.2023. Boletim Jurídico nº 241/TRF4.

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