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Adicional de insalubridade. Grau máximo. Termo inicial. Data do laudo técnico.

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22 de maio, 2023

Administrativo. Servidor público civil. Adicional de insalubridade. Grau máximo. Termo inicial. Data do laudo técnico. Impossibilidade de retroação.
1. Para percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, é irrelevante o fato de o profissional não trabalhar durante toda a sua jornada em área de isolamento, uma vez que o contato permanente com pacientes portadores de doenças com alto grau de contágio, mesmo fora da área de isolamento, não é afastado pelo fornecimento de EPI.
2. O entendimento deste tribunal é no sentido de que a exposição habitual, ainda que não permanente, a agentes biológicos dá origem ao direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo pelo servidor.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o laudo pericial não pode produzir efeitos retroativos para atingir situações que precedem à sua elaboração. Desse modo, o adicional de insalubridade é devido tão somente a partir da confecção do laudo técnico que atestar a exposição do servidor a agentes insalubres no exercício de suas atividades laborais, seja no âmbito administrativo, seja judicialmente. TRF4, AC Nº 5005240-52.2018.4.04.7000, 12ª T, Des Federal Luiz Antonio Bonat, por unanimidade, juntado aos autos em 30.03.2023. Boletim Jurídico nº 241/TRF4.

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