logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Benefício de prestação continuada a pessoa deficiente. Grau de incapacidade. Previsão legal. Inexistência.

Home / Informativos / Jurídico /

03 de maio, 2023

Com relação à temática, convém registrar, inicialmente, a disposição do art. 203, caput, e inciso V, da Constituição Federal: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (…) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.
Por sua vez, a Lei n. 8.742/1993 disciplinou mencionado dispositivo, garantindo o benefício de prestação continuada, no valor de um salário mínimo, à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção, nem tê-la provida por sua família.
Eis o teor do art. 20, §§ 2º e 3º, do referido diploma normativo, na redação dada pelas Leis n. 12.435/2011 e 12.470/2011, vigentes à época do ajuizamento da presente ação (dezembro de 2014): “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (…) § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei n. 12.435, de 2011)”.
Convém registrar que a Lei n. 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, fez uma singela alteração no § 2º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, mantendo a essência do conceito de pessoa com deficiência, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada. Veja-se: “§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)”.
Em relação ao primeiro requisito, para efeito de concessão do benefício, resta evidenciado, no texto normativo, que a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
No ponto, quando da análise da deficiência que embasou o pedido inicial, que o benefício requerido fora indeferido, em virtude de ausência de incapacidade absoluta da autora, tendo em vista ser ela portadora de desenvolvimento mental retardado em grau leve, possuindo limitação apenas para atividades que demandam habilidades acadêmicas.
Ocorre que a jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão. STJ, 2ª T., REsp 1.962.868-SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 21/3/2023, DJe 28/3/2023. Informativo STJ nº 770.

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *