Processo Administrativo Disciplinar. Prisão.
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02 de maio, 2023
Processo Administrativo Disciplinar. Prisão. Ilegitimidade da União para recorrer. Impossibilidade de autoincriminação pelo militar.
A União não possui legitimidade para recorrer contra decisão concessiva de habeas corpus, ainda que referente à matéria administrativa. Na hipótese, trata-se de prisão disciplinar de militar, tendo em vista que a tutela do interesse público no processo penal é exclusiva do Ministério Público. A determinação contida no art. 142, § 2º, da CF, de que não caberá habeas corpus em relação às punições disciplinares militares, não alcança as situações em que a punição militar padece de vícios em sua forma, notadamente, quando viola princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. Hipótese em que houve violação ao princípio da ampla defesa e ao direito do investigado de não autoincriminação. Unânime. TRF 1ª R, 3ªT., Ap 1012252-37.2020.4.01.3400– PJe, rel. des. federal Wilson Alves de Souza, em 28/03/2023. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 644/TRF1.
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