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Militar. Posse em cargo inacumulável. Despesas com curso de formação. Indenização devida.

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21 de março, 2023

Militar. Posse em cargo inacumulável. Despesas com curso de formação. Indenização devida. Proporcionalidade ao tempo de serviço militar prestado após a conclusão do curso de formação.
A exigência de ressarcimento de valores configura a contrapartida pelos gastos efetuados pela União Federal com a preparação e formação dos militares, e não há que se falar em violação a quaisquer dos princípios constitucionais, pois o Supremo Tribunal Federal – STF já proferiu análise acerca dos dispositivos legais em questão, afirmando a sua constitucionalidade quando do julgamento da ADI-MC 1.626/DF, o que ratifica a legalidade da cobrança da referida indenização. Idêntica orientação vem sendo adotada por esta Corte, no sentido de que é legítima a pretensão da União de ver ressarcidas as despesas efetuadas com a formação e preparação do autor que se desligou do quadro de militares da ativa sem respeitar o período mínimo legal de prestação do serviço militar após o encerramento de seus estudos, nos termos do disposto nos arts. 116 e 117 da Lei 6.880/1980. Contudo, o pagamento deve ser proporcional ao tempo de permanência do ex-militar na atividade castrense, pois a indenização não possui conotação sancionatória, mas, sim, de restituição ao erário, devendo pautar-se pela diferença entre aquilo que foi gasto pelo Poder Público e a contraprestação do exmilitar, a fim de se evitar enriquecimento sem causa. Unânime. TRF 1ª Região, 1ª T., Ap 0010973-48.2011.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Morais da Rocha, em 01/03/2023. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 640/TRF1.

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