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Concurso Público. Agente Penitenciário Federal. Exame psicológico. Candidato “não recomendado”

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09 de março, 2023

Concurso Público. Agente Penitenciário Federal. Exame psicológico. Candidato “não recomendado”. Ação anulatória do ato administrativo. Participação no curso de formação. Violação ao princípio da isonomia. Necessidade de submissão do candidato a novo exame.
A participação de candidato “não recomendado” em exame psicológico, nas demais fases de concurso público, notadamente o Curso de Formação Profissional, sem a realização de novo exame psicológico, ofende o princípio da isonomia. A matéria, inclusive, foi objeto de julgamento na sistemática de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.009), no qual foi firmada a seguinte tese: No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame. Unânime. TRF 1ªR. 3ª S., Ap 0028317-13.2009.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Daniel Paes Ribeiro, em 14/02/2023. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 639.

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