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Servidor público. Data inicial de ingresso no serviço público para fins previdenciários. Transição de cargos.

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09 de março, 2023

Administrativo. Servidor público. Data inicial de ingresso no serviço público para fins previdenciários. Transição de cargos. Solução de continuidade. Breve lapso temporal. Perda do vínculo. Inocorrência. Princípio da razoabilidade.
1. A parte-autora teve sua primeira investidura no serviço público em 01.01.1991, quando tomou posse no cargo de professora do Estado de Santa Catarina, tendo dele pedido exoneração em 30.03.2004. Em 25.03.2004, a demandante foi nomeada para o cargo de Professora do IFSC, tendo tomado posse e entrado em exercício no dia 16.04.2004.
2. No caso, não se afigura razoável considerar a perda de vínculo da parte-autora com o serviço público, em face da brevidade do lapso temporal decorrido entre a exoneração do cargo público estadual e sua investidura no cargo público federal. Entender de forma diversa implicaria em evidente afronta ao princípio da razoabilidade, conforme decidiu a Corte Especial do TRF da 4ª Região no julgamento do Mandado de Segurança nº 5009646-33.2019.4.04.0000.
3. Levando em conta que a autora não teve perdido seu vínculo com a administração pública, deve ser considerada a data de 01.01.1991 como de ingresso no serviço público, para todos os fins previdenciários, de sorte que pode se beneficiar das regras de transição previstas nos arts. 2º e 6º da EC 41/03 e no art. 3º da EC 47/05, aplicáveis aos servidores que tenham ingressado no serviço público até 16.12.1998 ou até 31.12.2003. TRF4, Apelação Cível Nº 5006826-38.2020.4.04.7200, 3ª Turma, Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, por unanimidade, juntado aos autos em 07.12.2022. Boletim Jurídico 239/TRF4.

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