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Servidor público. Ponto eletrônico. Negociação coletiva. Entidade sindical.

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09 de março, 2023

Administrativo. Servidor público. Ponto eletrônico. Ufrgs. Negociação coletiva. Entidade sindical. Poder judiciário. Legalidade.
1. Há que se reconhecer a inviabilidade de o Poder Judiciário impor à universidade, que goza de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (art. 207 da Constituição Federal), a pretensão autoral de “estabelecer com o Sindicato autor franca e aberta negociação coletiva acerca dos conflitos existentes no processo de implementação do sistema eletrônico de frequência”, ou mesmo determinar que a universidade suspenda ou se abstenha dar prosseguimento à implementação do referido sistema até que comprovada a negociação pleiteada.
2. A atuação do Poder Judiciário está limitada ao controle da legalidade do ato administrativo, não sendo possível interferir na disposição de negociação das partes, em especial, em se tratando da efetivação de medidas há muito previstas nos Decretos nos 1.590/95 e 1.867/96.
3. Está afastado da esfera de disponibilidade do próprio administrador, o poder de transigir em favor dos interesses dos administrados, pois não há falar em discricionariedade (e, portanto, em negociação coletiva), devendo-se pautar pelo cumprimento da legislação.
4. A implementação do novo sistema está ocorrendo em etapas, com o fornecimento de informações aos servidores, acompanhamento do Ministério Público Federal e submissão ao Poder Judiciário no que diz respeito à legalidade, e não foram constatadas ilegalidades, arbitrariedades ou desobediência a critérios aceitáveis, em termos de racionalidade. TRF4, Apelação Cível Nº 5058142-36.2019.4.04.7100, 3ª Turma, Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, por unanimidade, juntado aos autos em 13.12.2022. Boletim Jurídico 239/TRF4.

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