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Servidor público. Função gratificada. Retribuição.

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20 de fevereiro, 2023

Administrativo. Servidor público. Função gratificada. Retribuição. Princípio da legalidade.
1. A criação de funções gratificadas depende de lei de iniciativa privativa do presidente da República, nos termos dos arts. 37, inciso X, e 61, § 1º, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Com efeito, a retribuição correspondente à função gratificada só pode ser paga ao servidor público pela administração quando há previsão legal específica (não só quanto à sua criação – via de regra, em norma legal genérica – como também à sua efetiva destinação/alocação).
2. A previsão genérica de que “Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial é devida retribuição pelo seu exercício” (art. 62 da Lei nº 8.112/90), ou de instituição de função comissionada de coordenação de curso – FCC nas instituições federais de ensino (arts. 7º da Lei nº 12.677/12 e 4º da Lei nº 11.526/07), não é suficiente para amparar a pretensão do autor à percepção de retribuição correspondente a uma FCC, porquanto indispensável, para tanto, a efetiva destinação/distribuição/vinculação da função gratificada criada por lei à atividade específica por ele exercida (coordenador pro tempore do Curso de Direito). TRF4, Apelação Cível Nº 5001623-19.2016.4.04.7109, 4ª Turma, Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha.12.2022. Boletim Jurídico nº 238/TRF4.

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