Concurso público. Nomeação. Comunicação pelo Diário Oficial da União e por e-mail. Insuficiência.
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27 de dezembro, 2022
Concurso público. Nomeação. Comunicação pelo Diário Oficial da União e por e-mail. Insuficiência. Longo lapso temporal entre a homologação do resultado do concurso e a nomeação. Convocação através de mensagem de e-mail enviada ao endereço eletrônico informado no ato de inscrição. Inexistência de comprovação de recebimento. Princípios da razoabilidade e da publicidade.
No que tange à convocação dos candidatos aprovados em concursos públicos, o entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a publicação da convocação de candidato somente no Diário Oficial, após o transcurso de considerável lapso temporal entre uma fase e outra, para a qual houve a convocação, contraria o princípio da publicidade dos atos administrativos, mesmo que o edital preveja a convocação por meio do Diário Oficial, porquanto, nessa hipótese, não é razoável impor aos candidatos a exigência de leitura diária do diário oficial, por tempo indeterminado, para tomarem conhecimento de sua convocação. Nesse aspecto, se entre a data de homologação do resultado final do concurso e a convocação do candidato decorreram cerca de 3 (três) anos e 11 (onze) meses, em respeito aos princípios da razoabilidade e publicidade, deveria a Administração ter promovido sua notificação pessoal, para que pudesse responder à convocação para apresentar os documentos obrigatórios. Unânime. TRF 1ªR, 5ªT. Ap 1026024-38.2018.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Carlos Augusto Pires Brandão, em 07/12/2022. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 634.
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