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Equivalência entre RT e RSC para aposentadorias anteriores à Lei nº 12.772

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27 de dezembro, 2022

Em 06/05/1996, a autora da ação em análise se tornou inativa em seu cargo público de Professora de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, no Colégio Pedro II, com direto à paridade com seus pares em atividade, já possuindo o título de doutora, à época. A partir de 2009, passou a perceber a Retribuição por Titulação – RT correspondente ao doutorado.
A RT foi instituída em 01/02/2009, para docente integrante da Carreira de Magistério Superior em conformidade com a classe, nível e titulação comprovada, de acordo com o art. 7º- A da Lei nº 11.344/2006, e é considerada no cálculo dos proventos e das pensões, desde que o certificado ou o título conquistado pelo docente tenha sido obtido anteriormente à data da inativação, vedada a sua percepção cumulativa. Houve modificação no critério de cálculo da RT a partir de 01/03/2013, em função da estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, pela Lei nº 12.772/2012, que abrange a de Magistério Superior e a do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. A Resolução nº 1 de 20/02/2014, do Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), dispôs sobre os critérios necessários para que houvesse a equivalência de titulação acadêmica para fins de percepção da RT. Importante esclarecer que a lei de regência não fez qualquer restrição quanto ao termo em que o servidor teria sido inativado para que este tivesse direito à equivalência, mas apenas que a sua titulação tivesse sido obtida antes da sua aposentadoria.
À vista disso, a servidora requereu administrativamente a revisão de seu rendimento para que fosse aplicada a equivalência supramencionada.
Seu pedido foi negado, sob o argumento de que o cálculo da RT não poderia ser estendido aos servidores que se aposentaram em data anterior a primeiro de março de 2013 (vigência da Lei nº 12.772/2012). Isto se daria em razão da medida não possuir características de generalidade e impessoalidade.
Inconformada, a aposentada ajuizou ação em 30/10/2018, em face do Colégio Pedro II, com o intuito de modificar a decisão administrativa, alegando ser possuidora do direito à revisão.
Ademais, requereu tutela antecipada para que a gratificação fosse implementada em sua folha de pagamento.
Ao julgar o pleito, a magistrada de primeiro grau evidenciou que a RT se trata de vantagem pecuniária permanente estabelecida em lei, e não de gratificação de natureza propter laborem, pois compõe a estrutura remuneratória do cargo integrante da carreira de magistério federal, devida ao docente que fizer prova de que o certificado tenha sido obtido previamente à data da inativação. E, portanto, de rigor deve ser considerada no cálculo dos proventos e pensões, conforme expressamente previsto no § 1º do art. 17, da Lei nº 12.772/2012: “A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação.”
Registrou, a título de exemplo, que mesmo antes da Lei nº 12.772/2012 os professores aposentados universitários já percebiam a então denominada Gratificação Específica do Magistério Superior – GEMAS, que foi incorporada ao vencimento básico do servidor, e a RT, que passou a ter uma sistemática de cálculo distinto.
Esclareceu, in casu, que a autora não era ocupante de cargo da carreira de magistério superior, razão pela qual, para fins de percepção da Retribuição por Titulação, seria considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências.
Segundo a compreensão da magistrada não caberia à Administração Pública, a título de regulamentação, por meio da Resolução nº 01/2014, do Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação restringir o alcance da norma legal, que não deixou lacuna a permitir o acréscimo de outra condição que não a nela expressamente constante, qual seja, obtenção do título antes da inatividade.
Diante do exposto, considerou ilegal a limitação temporal de 01/03/2013 apresentada como condicionante exclusiva para aposentadorias ocorridas após esse termo.
Julgou, então, o pedido, parcialmente procedente, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, exclusivamente para determinar à ré, por meio da Diretoria de Administração Funcional da Pró-Reitoria da Gestão de Pessoas, que reavalie o pedido formulado pela parte autora no processo administrativo inicialmente aberto, sem a restrição temporal apresentada anteriormente. Nesse ponto, elucidou que não poderia substituir-se à Administração na aferição da avaliação a ela afeta para o fim de serem reconhecidos os conhecimentos e habilidades, bem como no exercício das atividades realizadas no âmbito acadêmico, para delimitar o que deve ser aceito como RSC.
Irresignadas, ambas as partes apelaram.
A autarquia sustentou, em suas razões recursais, que qualquer qualificação adicional obtida após a inativação não se reverte em benefícios para o serviço público. Portanto, a exigência de que o título de qualificação tenha sido obtido antes da aposentadoria é plenamente justificada, com base na legislação de regência.
Ademais, defendeu que o fato de a aposentada receber retribuição por titulação conquistada anteriormente à sua inativação não induz ao direito de obter reconhecimento de saberes e competências da mesma forma. Isto se dá, prosseguiu, justamente porque o RSC não existia na ordem jurídica à época da concessão de sua aposentadoria, tampouco os critérios de equivalência que pretende aplicar. Daí, adotar a equivalência pretendida seria ferir o princípio tempus regit actum.
Para mais, alegou a falta de aparo legal à concessão do RSC, com base na Nota nº 282/2015/CGAA/CONJUR-MEC/CGU/AGU. Afirmou o requerido que este dispositivo é expresso no sentido de que os direitos previstos na Lei n° 12.772/2012 se aplicam somente aos servidores aposentados a partir da vigência desta, em 01/03/2012.
Por fim, se insurgiu contra a não condenação das partes em honorários advocatícios prevista no Código de Processo Civil.
Por sua vez, a servidora sustentou ter demonstrado a existência de condição acadêmica para percepção do RSC desde o advento da Lei nº 12.772/12, estando presentes nos autos, sem qualquer pugna da outra parte, todos os documentos necessários para o cálculo da RT. Portanto, reiterou a apreciação e deferimento de medida antecipatória da tutela, para que pudesse se submeter imediatamente à aferição dos seus saberes e competências, com a explicitação das diferenças a esse título no período que medeia entre 01/03/2013 até a data da implantação em folha de pagamento, sem a necessidade de aguardar o trânsito em julgado para a reabertura do PA aludido.
Requereu, outrossim, o pagamento das parcelas em atraso desde a obtenção de seu direito, que alega ter se constituído com a vigência da Lei n° 12.772/2012, e não a partir do procedimento administrativo.
Inaugurando seu voto, o relator e desembargador federal Marcelo Pereira da Silva assinalou que a remessa necessária deve ser reconhecida, mesmo que a juíza a quo não tenha submetido o julgado ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Baseou sua decisão na súmula nº 61 do TRF2, segundo a qual: “há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”.
Prosseguiu, destacando que o art. 17, §1°, da Lei nº 12.772/2012 apenas considera como válidos para a recebimento de RT os títulos percebidos antes da inativação. Para mais, certificou que a mesma lei prevê a equivalência da titulação exigida, desde que o profissional seja da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. Mas destacou que o adicional é pago como forma de incentivar o efetivo desempenho de variadas atividades acadêmicas, melhorando, assim, a qualidade do serviço público. Desse modo, concluiu que o adicional seria pago apenas se comprovada a realização de tarefas descritas pormenorizadamente na Resolução nº 1 de 20 de fevereiro de 2014, do Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências, como projetos de pesquisa, extensão e inovação ou participação em programas institucionais.
Isto posto, entendeu que o RSC é concedido ao professor que promove as atividades de docência descritas na resolução supramencionada. Além disso, asseverou que o processo avaliativo para sua concessão é de competência de comissões especiais, no âmbito de cada instituição.
Concluiu, por via de consequência, que o entendimento adotado em primeiro grau infringiu a irretroatividade das leis, posto que a aposentadoria da autora precedeu a vigência da Lei nº 12.772/2012, a qual não possui disposições sobre sua retroatividade. E o reconhecimento da pretensão autoral, obliquamente, acabaria por atribuir efeitos retroativos à novel legislação.
Por fim, destacou que a regra contida no art. 17, §1º da lei supramencionada, ao incluir a RT nos cálculos dos proventos e pensões, mira futuras aposentadorias ou instituições de pensão, mormente em se tratando de cálculos que envolvem avaliações administrativas sobre a realização de atividades acadêmicas para o reconhecimento de saberes e competências. Em tal estrutura, seria impossível que um aposentado tivesse suas rubricas alteradas, dada a impossibilidade de ter sua atividade acadêmica avaliada.
Com base no exposto, votou no sentido de negar provimento ao recurso da servidora, bem como condená-la ao pagamento das custas processuais e honorários, que arbitrou em 10% do valor da causa, e a dar provimento à remessa necessária e à apelação da autarquia.
Principiando voto divergente, a desembargadora federal Vera Lúcia Lima da Silva citou entendimento elaborado pela quinta turma especializada desta Corte. Certificou a votante que o posicionamento manifestado em julgado daquela turma, à unanimidade, pela lavra do desembargador federal Firly Nascimento Filho é no sentido de estender a forma de cálculo da Lei nº 12.772/2012 aos servidores aposentados: “o art. 7º, da Resolução 01/2014 é expresso em dizer que “a apresentação de atividades para obtenção do Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC independe do tempo em que as mesmas foram realizadas”, o que afasta caráter “propter laborem” dessa gratificação. Considerando-se que a própria regulamentação permite que os servidores ativos, e também os inativos que se aposentaram a partir de 01/03/2013, sejam avaliados com elementos obtidos anteriormente, não se poderia vedar o mesmo direito aos servidores inativos que se aposentaram antes de 01/03/2013, tão-somente por não estarem mais no exercício das atividades quando do advento do novo Plano de Carreira instituído pela Lei nº 12.772/2012. Assim, a autora tem direito à análise de seu requerimento, com o intuito de obtenção do Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC, tendo por base as experiências profissionais e a titulação obtida durante o exercício do cargo até a sua inativação” (AC 011676384.2015.4.02.5103).
Ademais, aderiu ao posicionamento firmado na sentença a quo de que não caberia à Administração Pública, a título de regulamentação, restringir o alcance de norma legal, que não tem lacunas a serem preenchidas, por meio da Resolução nº 1 do Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação.
Nesta toada, considerou ilegal a limitação temporal de 01/03/2013 para o recebimento do benefício.
Entretanto, tal qual o juízo de piso, entendeu não caber ao judiciário avaliar os conhecimentos e habilidades para o reconhecimento do RSC, mantendo a sentença nesse ponto.
Por derradeiro, quanto aos honorários, entendeu que as partes se tornaram vencedoras e vencidas, devendo a verba ser distribuída proporcionalmente entre elas, nos termos do art. 86 do CPC/15, e fixou o valor em 10% da causa.
Visto o exposto, votou no sentido de negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao recurso e remessa necessária do Colégio Pedro II, para condenar as partes ao pagamento dos honorários advocatícios.
Com o voto do Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler acompanhando o relator, o julgamento foi sobrestado na forma do art. 942 do CPC.
Retomada a sessão, a turma ampliada decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento ao recurso da autora e a dar parcial provimento ao recurso e remessa necessária da autarquia, nos termos do voto da desembargadora federal Vera Lucia Lima da Silva. TRF 2ªR., 8ª Turma Especializada, AC 5035301-21.2018.4.02.5101, Rel. Des. MARCELO PEREIRA DA SILVA, Decisão em 28/04/2022. Informativo TRF2 nº 245.

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