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Acidente do Trabalho. Benefícios pagos pelo INSS. Ressarcimento. Art. 120 da Lei 8.213/91. Atualização monetária.

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26 de dezembro, 2022

Administrativo. Acidente do Trabalho. Benefícios pagos pelo INSS. Ressarcimento. Art. 120 da Lei 8.213/91. Atualização monetária. INPC. Juros Moratórios.
1. O direito do INSS ao ressarcimento está assegurado pelo art. 120 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
2. O art. 7º, XXVII, da Constituição é expresso no sentido de que é direito do trabalhador urbano e rural o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, que não exclui “a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”. O recolhimento das contribuições para o seguro de acidente de trabalho – SAT não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa do empregador, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. O INSS tem o dever de requerer o ressarcimento dos custos com as prestações acidentárias, atuando esse ressarcimento como instrumento importante de prevenção de acidentes de trabalho.
3. Caso em que são incontroversos os acidentes e os danos decorrentes, e havendo prova da conduta culposa da ré, sem culpa concorrente da(s) vítima(s). Manutenção da sentença de procedência.
4. Quanto à atualização monetária, aplica-se às condenações em ação regressiva promovida pelo INSS o mesmo índice utilizado por essa autarquia para corrigir os pagamentos administrativos dos benefícios previdenciários, qual seja, o INPC, conforme precedentes dessa Corte.
5. Os juros moratórios somente devem incidir desde o evento danoso quando se tratar das parcelas vincendas (se houver). Quanto às parcelas vencidas, os juros de mora, à taxa de 1% ao mês, são computados a partir da citação. TRF4, AC 5004489-19.2019.4.04.7101, Terceira Turma, Desembargador Federal Rogerio Favreto, juntado aos autos em 10.11.2022. Boletim Jurídico TRF4 nº 237.

 

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