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STJ afeta casos para Corte Especial repisar tese dos honorários por equidade

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15 de dezembro, 2022

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar à Corte Especial dois recursos especiais que tratam da possibilidade de fixar honorários de sucumbência pelo critério da equidade, mesmo que o valor da causa não se mostre muito baixo.

São dois processos em que, ao contrário, os montantes são tão altos que a aplicação da regra do Código de Processo Civil que prevê honorários de sucumbência de, no mínimo, 10% sobre o valor da causa levaria as partes derrotadas a pagar aos advogados dos vencedores quantias francamente desproporcionais.

O tema já foi julgado pela Corte Especial, que reúne os 15 ministros mais antigos do STJ. Em março de 2022, após longo julgamento e amplo debate, o colegiado fixou tese em recursos repetitivos proibindo o uso da técnica da equidade para causas de valor muito elevado.

Essa técnica, prevista parágrafo 8º do artigo 85 do CPC, é destinada apenas para casos “em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”.

Nos demais processos, não importância a exorbitância do valor, deve-se aplicar o parágrafo 2º (regra geral) ou parágrafo 3º (em ações em que derrotada a Fazenda Pública), que preveem percentuais progressivos para estabelecer a remuneração devida ao advogado da parte vencedora.

Hora de rever

Em novembro, a presidência do STJ admitiu recurso extraordinário contra esse acórdão. Ou seja, a tese será analisada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o viés constitucional. O STF já tem, inclusive, outra ação sobre o tema: a ADC 71, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, em que pede para confirmar a constitucionalidade do artigo 85 do CPC.

A aplicação dessa tese tem sido monitorada pela advocacia, cumprida “de mãos amarradas” pelos colegiados do STJ e em decisões monocráticas, mas desrespeitada por determinados tribunais de segundo grau e juízes.

A afetação de mais dois processos para a Corte Especial abre a possibilidade de definir um distinguishing — uma hipótese concreta em que esse enunciado, apesar de vinculante, não precisa ser aplicado.

A afetação foi proposta pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que tem se queixado do fato de o STJ ter se tornado “um tribunal de honorários”. “Não é de se espantar que estejamos novamente a julgar a questão de honorários”, disse, nessa terça-feira. “A matéria tem sido objeto de muita discussão. É um tema delicado”, justificou.

A ministra Nancy Andrighi, que encabeçou a corrente vencida na Corte Especial por entender cabível o uso da equidade em causas de valores muito altos, concordou com a afetação e destacou a previsão que o ministro Herman Benjamin fez ainda em março: de que o colegiado teria um encontro marcado para rever a tese.

“A Corte Especial precisa parar pra rever se está certo, se está errado, se confirma ou não confirma aquela decisão”, disse a ministra. “Realmente o tema é reiterado. Ele volta e voltará inúmeras vezes”, acrescentou o ministro Cueva. O ministro Moura Ribeiro concordou com a afetação. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio Bellizze.

Falência sucumbencial

O REsp 1.743.330 trata do caso de uma empresa que interpôs embargos de terceiro contra o espólio de um homem sob a alegação de que estava sofrendo ameaça de constrição de um imóvel que lhe pertence, mas que foi incluído na partilha amigável após a morte do mesmo.

O juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões de Manaus acolheu o pedido liminar e determinou a suspensão do cumprimento de sentença que homologou a partilha no processo de inventário. Em recurso, o Tribunal de Justiça do Amazonas extinguiu os embargos sem resolução do mérito por carência de interesse processual.

Segundo a corte, não existia ainda ato de constrição ou ameaça de sua produção jurisdicional que pudesse sequer embasar o pedido da empresa. Com isso, aplicou a tese do STJ e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa. A empresa se viu obrigada a pagar R$ 1,7 milhão pela sucumbência, valor que foi alvo de cumprimento provisório de sentença.

Em decisão monocrática de agosto de 2022, o relator, ministro Moura Ribeiro, apontou que “talvez seja plausível a razoabilidade dos argumentos apresentados quanto a possibilidade de fixação da verba honorária com base na equidade”, já que o arbitramento pela regra do parágrafo 2º do artigo 85 do CPC gerará condenação “desproporcional e injusta”.

Na petição ao STJ, a empresa informou que foi alvo de bloqueio do valor milionário, apesar de oferecer bens para penhora. E avisou que tal medida é capaz de impedir a continuidade das atividades empresariais. Com isso, o ministro Moura Ribeiro concedeu efeito suspensivo ao recurso especial.

Prejuízo sucumbencial

O segundo processo afetado à Corte Especial é ainda mais grave, na opinião dos ministros da 3ª Turma. O REsp 1.824.564 trata de um caso de previdência privada em que uma segurada deu início ao cumprimento de sentença para cobrar R$ 1,1 milhão da Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros). A entidade impugnou o valor e conseguiu reduzi-lo para R$ 22,9 mil.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul se recusou a arbitrar os honorários com base em percentual sobre o valor da causa ou mesmo sobre o valor em excesso. A corte concluiu que isso causaria uma excessiva oneração da segurada e um “benefício injustificado” aos advogados vencedores, em afronta ao princípio da proporcionalidade.

Com isso, o TJ-RS usou a regra da equidade para fixar R$ 4 mil de sucumbência. Ao STJ, os advogados da Petros apontaram que a entidade teve um proveito milionário em razão da procedência da impugnação feita por eles e que a verba a receber, por isso, deveria ser muito maior.

A desproporcionalidade, aí, reside no fato de que arbitrar honorários e 10% sobre o valor da causa obrigará a beneficiária a pagar R$ 117,6 mil aos advogados da Petros, cinco vezes o montante que ela terá direito a receber por ter vencido a ação principal.

Processos relacionados: REsp 1.824.564 e REsp 1.743.330

Fonte: STJ

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