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Remoção para sede de Seção Judiciária por motivo de saúde. Parecer de junta médica oficial pela remoção do servidor.

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07 de dezembro, 2022

Servidor da Justiça Federal. Remoção para sede de Seção Judiciária por motivo de saúde. Parecer de junta médica oficial pela remoção do servidor. Posterior determinação de realização de nova avaliação de saúde. Laudo pericial opinando pela remoção temporária. Laudo pericial original que não indicou que a remoção teria caráter temporário. Prevalência da primeira perícia. Resolução 776/CJF. Direito constitucional de proteção à saúde.
De acordo com entendimento do CNJ, os servidores removidos por motivo de saúde, ou os seus dependentes que ensejaram suas remoções, devem ser submetidos a reavaliação por junta médica a cada período de, no máximo, dois anos. Porém, o Conselho da Justiça Federal, recentemente, editou a Resolução 776, de 28/06/2022, praticamente reproduzindo o que já dispunha a Resolução CJF 03/2008, estabelecendo que, na remoção por motivo de saúde, o laudo médico emitido por junta oficial deverá indicar se a mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário e, em caso positivo, a época de nova avaliação médica. Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em homenagem ao princípio de hermenêutica constitucional e da concordância prática, o disposto no art. 36, III, b, da Lei 8.112/1990 deve ser interpretado em harmonia com o que estabelecido no art. 196 do Texto Maior (direito subjetivo à saúde), ponderando-se os valores que ambos objetivam proteger e de que o Poder Público tem, portanto, o dever político-constitucional impostergável de assegurar a todos proteção à saúde, bem jurídico constitucionalmente tutelado e consectário lógico do direito à vida, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue, mormente na qualidade de empregador. Na hipótese, como o laudo da perícia médica original expressamente consignou que a mudança de domicílio não tinha caráter temporário, não remanesce dúvida de que a remoção da servidora deve ser reconhecida, efetivamente, como de caráter definitivo. Precedente. Unânime. TRF 1ª Região, Corte Especial, MS 1005683-69.2019.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Néviton Guedes, em 03/11/2022. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 630.

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