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Legitimidade ativa do sindicato. Auxílio-creche/assistência pré-escolar. Descontos.

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15 de novembro, 2022

Administrativo. Ação civil pública. Legitimidade ativa do sindicato. Substituição processual. Via eleita. Legitimidade passiva. Litisconsórcio passivo necessário. Servidor público civil. Auxílio-creche/assistência pré-escolar. Descontos. Art. 6º do Decreto Nº 977/93. Honorários advocatícios. Simetria.
1. O ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos é adequado, tendo o sindicato legitimidade para propor a referida ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa.
2. Os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores, independentemente da comprovação de filiação ao sindicato na fase de conhecimento.
3. Nos termos do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal (reproduzido, em relação aos servidores públicos, pelo art. 240, alínea a, da Lei nº 8.112/90), ao sindicato cabe a defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (substituição processual). Por esse motivo, é desnecessário que a inicial seja instruída com relação nominal dos associados e a indicação dos endereços e a ata da assembleia que autorizou a propositura da ação.
4. Os servidores “associados ao Sindicato dos Professores das Instituições Federais de Ensino Superior de Porto Alegre não podem ser prejudicados enquanto pendente o registro da alteração estatutária no Ministério do Trabalho sob pena de violação ao direito de livre associação”, possuindo assim legitimidade ativa a entidade sindical para substituir em juízo a categoria profissional representada tanto na base territorial definida em seu respectivo registro como diante das alterações estatutárias já encaminhadas ao órgão competente para atualização de seu registro.
5. As rés possuem personalidade jurídica própria e autonomia financeira, sendo responsável, por isso, pela remuneração, pelo pagamento e pelos descontos efetuados na folha de seus servidores a título de auxílio-creche ou pré-escolar, razão pela qual configurada sua legitimidade passiva ad causam e, pelo mesmo motivo, não é caso de litisconsórcio passivo necessário com a União.
6. A questão da não incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre valores devidos em decorrência da restituição de descontos para o custeio do auxílio-creche ou da assistência pré-escolar constitui mero consectário do provimento judicial condenatório almejado, não tendo o condão de infirmar a competência do juízo, que se define pela natureza administrativa do pedido principal.
7. O Decreto nº 977/93 inovou a ordem jurídica, extrapolando o disposto na Lei nº 8.069/90 e em desacordo com a Constituição Federal, razão pela qual é indevida a participação do servidor no custeio do auxílio-creche ou da assistência pré-escolar, cuja finalidade é a compensação pelo não atendimento do dever estatal.
8. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, tal como ocorre com a parte-autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei nº 7.347/85. TRF4, AC Nº 5032281-82.2018.4.04.7100, 4ª T, Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, por unanimidade, juntado aos autos em 14.09.2022. Boletim Jurídico nº 236/TRF4.

 

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