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Concurso público. Ingresso por cotas. Autodeclaração.

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15 de novembro, 2022

Administrativo. Ação ordinária. Agravo de instrumento. Concurso público. Ingresso por cotas. Autodeclaração. Política afirmativa. Fenotipia. Heteroidentificação.
1. A miscigenação característica da sociedade brasileira há séculos, é certo, dificulta o estabelecimento de parâmetros objetivos para que se possa definir com precisão a parcela da sociedade brasileira considerada preta ou parda. Há notoriamente uma dificuldade científica de se fazê-lo. O que não deve, contudo, obstar que o Estado torne efetiva a política de reparação histórica, por meio de uma política afirmativa, à população neste aspecto estigmatizada.
2. Em que pese os traços fenótipos serem critérios primordiais para a aferição da validade da autodeclaração, não se olvida que a primazia da autodeclaração busca justamente assegurar ao indivíduo que, ainda que não detenha traços externos marcantes, tenha experimentado os efeitos nefastos do preconceito racial durante seu desenvolvimento humano. Não se está a admitir, como não se admite pela legislação, que a hereditariedade seja critério subsidiário a tanto. Mas que, em hipóteses para as quais os traços fenótipos sejam objeto de controvérsia, é dizer, que a heteroidentificação realizada pela administração vá de encontro ao conteúdo da autodeclaração do candidato, seja permitido que este demonstre que, a despeito da controvérsia concreta acerca da fenotipia, esta, aliada às demais provas a serem apresentadas, revela-se harmônica à finalidade da lei.
TRF4, AI Nº 5027133-11.2022.4.04.0000, 3ª Turma, Des federal Vânia Hack de Almeida, por maioria, juntado aos autos em 13.09.2022. Boletim Jurídico nº 236/TRF4.

 

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