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Licença para o trato de assuntos particulares. Ato discricionário da administração. PAD.

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15 de novembro, 2022

Administrativo. Agravo de instrumento. Servidor público civil. Licença para o trato de assuntos particulares. Ato discricionário da administração. Servidor respondendo a processo administrativo disciplinar. Decisão devidamente motivada. Ilegalidade não verificada.
1. De acordo com o art. 91 da Lei nº 8.112/90, a licença para o tratamento de assuntos particulares constitui ato discricionário da administração que, segundo critérios de conveniência e oportunidade, pode concedê-la ao servidor público, ocupante de cargo efetivo que já tenha ultrapassado o período de estágio probatório, pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
2. Estando inserida no âmbito de discricionaridade administrativa a concessão da licença para tratar de interesses particulares, e tendo a administração negado o pedido sob o argumento de o servidor estar respondendo a processo administrativo disciplinar, não se verifica qualquer ilegalidade no indeferimento, porquanto o ato foi devidamente motivado. TRF4, AI Nº 5014968-29.2022.4.04.0000, 3ª T, Des Federal Vânia Hack de Almeida, por maioria, vencido o relator, juntado aos autos em 22.09.2022. Boletim Jurídico nº 236/TRF4.

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