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Profissionais e trabalhadores da saúde. Compensação financeira. Lei Nº 14.128/21.

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15 de novembro, 2022

Administrativo. Profissionais e trabalhadores da saúde. Compensação financeira. Lei Nº 14.128/21. Ausência de regulamentação. Irrelevância. Normatividade suficiente para que os beneficiários obtenham indenização.
1. A Lei nº 14.128/21 entrou em vigor em 26 de março de 2021 e dispõe “sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela COVID-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito” (art. 1º).
2. A indenização para os profissionais da saúde, ou para seus dependentes, que sofreram enormemente em virtude da atividade fundamental que exerceram no enfrentamento à pandemia, era, segundo os objetivos da Lei nº 14.128/21, para ser célere e de fácil obtenção.
3. Não se pode admitir que a falta de regulamentação torne a Lei nº 14.128/21 letra morta.
4. Os beneficiários e as situações fáticas em que a indenização é devida estão claramente descritos na Lei nº 14.128/21, que inclusive estabelece, de acordo com valores que estipula, o modo de calcular a indenização para cada caso. Não há lacuna quanto a esses aspectos. Ou seja, a Lei nº 14.128/21 possui normatividade suficiente para que os beneficiários obtenham indenização. Seus dispositivos, no que interessa para a solução da demanda, possuem eficácia.
5. Ainda que a falta de regulamentação impeça a aplicação integral da Lei 14.128/21, é possível tomar esse diploma legal como um reconhecimento de que os profissionais da saúde e seus dependentes têm direito à indenização e concedê-la com base no art. 37, § 6º, da Constituição, sem que isso configure julgamento extra ou ultra petita e ofensa ao princípio da congruência.
6. O bem da vida perseguido é a indenização e o pedido deve ser interpretado de acordo com o conjunto da postulação, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC.
7. Caso em que as autoras são filhas e esposa de servidor público, agente comunitário de saúde. Basta que elas comprovem que ele faleceu em decorrência das complicações causadas pela contaminação por COVID-19, adquirido no exercício de suas funções.
8. A indenização poderá ser concedida nos moldes da Lei nº 14.128/21, conforme o que for apurado. Não há ofensa ao princípio da legalidade, e o Poder Judiciário, consideradas as peculiaridades do caso concreto, não está legislando positivamente.
9. Devolução dos autos ao juízo de origem para que se proceda à instrução probatória e à consequente análise dos pedidos. TRF4, AC 5000047-78.2022.4.04.7012, 3ª Turma, Des Federal Rogerio Favreto, juntado aos autos em 26.08.2022. Boletim Jurídico nº 236/TRF4.

 

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