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PAD. Conflito entre direitos fundamentais: liberdade de expressão e direito à honra e à imagem.

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15 de novembro, 2022

Direito administrativo. Processo administrativo disciplinar. Infração ética. Mérito da decisão da comissão de ética. Conflito entre direitos fundamentais: liberdade de expressão e direito à honra e à imagem. Publicação ofensiva em página de rede social. Código de ética dos servidores federais. Dirigente sindical. Prova testemunhal. Desnecessidade de produção.
1. Conforme inúmeros precedentes jurisprudenciais, o Judiciário não pode entrar no mérito da decisão proferida no processo administrativo disciplinar, pois sua atuação resume-se a analisar o cumprimento das formalidades e a regularidade do processo à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
2. Os direitos e as liberdades não são absolutos nem ilimitados. Em diversas situações em que está em causa direito fundamental, o exercício desse direito pode confrontar outro direito fundamental, também merecedor de tutela constitucional, não se podendo proteger incondicionalmente um deles e nulificar o outro.
3. Caso em que há colisão entre a liberdade de expressão, de um lado, e o direito à honra e à imagem, de outro lado, decorrente de postagem publicada no Facebook da autora que teve cunho ofensivo ao chamar colegas seus, servidores públicos federais, de “lacaios”, vulnerando-lhes a honra e a imagem, direitos fundamentais garantidos pelo art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.
4. A observância de normas éticas não prejudica o exercício do direito de liberdade de expressão, de modo que a autora, ao referir-se de modo ofensivo a seus colegas, citando-os nominalmente em página de rede social, praticou conduta que não guarda proporcionalidade com o exercício do aludido direito fundamental, pois ela bem poderia ter expressado sua crítica ao processo de desocupação do campus do IFSC sem violar manifestamente direitos fundamentais de terceiros.
5. O Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, instituído pelo Decreto 1.171/94, traz uma série de deveres a serem seguidos pelos ocupantes de cargos públicos federais, destacando-se a conduta cortês e urbana, além de proibições como “prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam” (item XV, alínea b) e “permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores” (item XV, alínea f). Também o Código de Ética do IFSC, instituído pela Resolução nº 57/2010/CS, que norteia as relações entre seus servidores, dispõe que o direito à liberdade de expressão deve ser exercido dentro das normas de civilidade e sem quaisquer formas de desrespeito.
6. A qualidade de dirigente sindical não constitui salvo-conduto que autorize a prática de quaisquer condutas, sobretudo daquelas que violam direitos de terceiros, sejam estes fundamentais ou não.
7. Se era desnecessário colher o depoimento de testemunhas para o desenlace da questão, haja vista que a infração ética restou consumada e comprovada pela postagem em rede social, não se cogita de nulidade do processo administrativo disciplinar, notadamente se a questão a ser comprovada pela aludida espécie de prova era irrelevante para a caracterização da infração ética. TRF4, AC Nº 5011229-21.2018.4.04.7200, 3ª T, Des Federal Vânia Hack de Almeida, por maioria, juntado aos autos em 29.09.2022. Boletim Jurídico nº 236/TRF4.

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