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Contrato de trabalho temporário. Direitos.

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26 de outubro, 2022

Contrato de trabalho temporário. Agência Nacional de Telecomunicações. Anatel. Lei 9.472/1997. Relação jurídico-administrativa. Sucessivas prorrogações. Direito ao recolhimento de depósitos para o FGTS em relação ao período que exceder a 4 (quatro) anos.
O Contrato de trabalho temporário firmado de acordo com as disposições da Lei 9.472/1997, vinculado a regime jurídico administrativo próprio, não se equipara ao contrato de trabalho regido pela CLT e nem ao regime jurídico do servidor público. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de reconhecer o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço aos trabalhadores cujo contrato de trabalho firmado com a administração pública foi declarado nulo, em razão da inobservância da regra constitucional da exigência da prévia aprovação em concurso público. Na hipótese, ficou demonstrado que o contrato celebrado entre o trabalhador e a administração pública extrapolou o período de quatro anos, devendo ser aplicado o entendimento do STF que reconhece o direito dos trabalhadores ao pagamento do FGTS, no caso de declaração de nulidade do contrato de trabalho. Unânime. TRF 1ªR. 6ª T., Ap 0008611-78.2008.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Daniel Paes Ribeiro, em 10/10/2022. Boletim Informativo de Jurisprudência 627.

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