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Comprovante de vacinação para Covid-19. Atividades presenciais. Obrigatoriedade.

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16 de outubro, 2022

Ação Civil Pública. Sindicato. Legitimidade. Defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. Resolução do Conselho Universitário da UFRGS 213, de 05.11.2021. Comprovante de vacinação para Covid-19. Atividades presenciais. Obrigatoriedade. Portaria da Reitoria da UFRGS 630, de 28.01.2022.
1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em processo sob o regime de repercussão geral, a ampla legitimidade dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, sendo desnecessária qualquer autorização dos substituídos.
2. Não há necessidade de autorização em assembleia, tampouco necessidade de apresentação da relação nominal dos substituídos nos casos de ação coletiva ou de ação civil pública ajuizada por entidade sindical na tutela de direitos individuais homogêneos da categoria profissional.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o artigo 21 da Lei 7.347/85, com redação dada pela Lei 8.078/90, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, aqui incluída, portanto, a propositura de ação por sindicato em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa em sede de substituição processual.
4. Com efeito, a decisão liminar reconheceu que a Portaria Reitoria UFRGS nº 630, de 28.01.2022: afrontou decisão do CONSUN, órgão máximo da Universidade, que resultou na publicação da Resolução nº 213/2021, a qual torna obrigatória a apresentação de comprovante de vacinação para COVID-19 (Resolução nº 213/2021); desbordou da sua competência, consoante previsão do Regimento Interno da UFRGS; fundou-se em parecer da Consultoria Jurídica do Ministério da Educação que importou no despacho do ministro da Educação em 30.12.2021, o qual restou suspenso pelo colendo STF, na ADPF nº 756.
5. Demonstradas a probabilidade do direito invocado e a existência de perigo de dano irreparável, é recomendável que seja mantida a decisão que concedeu a tutela de urgência determinando que a UFRGS ajuste a Portaria nº 630/2022 da Reitoria à Resolução 213/2021 do CONSUN, retire pop-up de seu sítio eletrônico que contém a afirmação de que não será exigido passaporte vacinal, assim como de suas redes sociais, e, por fim, se abstenha de instaurar qualquer processo administrativo disciplinar, sindicância ou procedimento investigatório com base na temática da exigência do passaporte vacinal, no prazo de 15 dias. TRF4, AI 5016623-36.2022.4.04.0000, 3ª T, Des Federal Rogerio Favreto, por unanimidade, juntado aos autos em 10.08.2022. Boletim Jurídico nº 235/TTRF4.

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