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Servidor público. Reposição ao Erário. Parcelas percebidas em decorrência de decisão judicial precária ou não definitiva posteriormente revogada.

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15 de setembro, 2022

Servidor público. Reposição ao Erário. Parcelas percebidas em decorrência de decisão judicial precária ou não definitiva posteriormente revogada. Reposição ao Erário indevida.
O STJ firmou o entendimento no sentido de que, tanto para verbas recebidas por antecipação de tutela posteriormente revogada, quanto para verbas recebidas administrativamente pelo servidor público, o beneficiário deve comprovar a sua patente boa-fé objetiva no recebimento das parcelas. Não obstante o entendimento acima citado, o STF pronunciou-se no sentido de que é desnecessária a devolução dos valores recebidos por força de decisão judicial precária posteriormente reformada, em razão de mudança de jurisprudência, sendo também descabida a restituição de valores recebidos indevidamente, circuns?âncias em que o servidor público atuou de boa-fé. Os princípios da boa-fé e da segurança jurídica afastam o dever de restituição de parcelas recebidas por ordem liminar revogada. Precedente do STF. Unânime. TRF 1ªRegião, 2ª Turma, Ap 1000194-23.2016.4.01.3600 – PJe, rel. des. federal João Luiz de Sousa, em 19/08/2022. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 619/TRF1.

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