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Ação rescisória. Decadência. Reconhecimento.

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14 de setembro, 2022

1. Não aproveita ao autor o disposto nos artigos 525, § 15, e 535, § 8º, ambos do CPC, o que impede a contagem diferenciada do prazo decadencial para propor a ação rescisória.
2. Uma vez que se passaram mais de 2 (dois) anos entre o trânsito em julgado da sentença rescindenda e o ajuizamento da presente ação rescisória, impõe-se o reconhecimento da decadência e, com base nela, a extinção do processo, com julgamento do mérito (CPC, artigo 487, II). TRF4, AR (Seção) Nº 5040080-68.2020.4.04.0000, 3ª S, Juíza Federal Érika Giovanini Reupke, por maioria, vencido o relator, juntado aos autos em 04.08.2022. Boletim Jurídico nº 234/TRF4.

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