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Honorários advocatícios contratuais. Sindicato. Destaque na requisição de pagamento. Impossibilidade.

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14 de setembro, 2022

Administrativo e direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Honorários advocatícios contratuais. Sindicato. Destaque na requisição de pagamento. Impossibilidade. Lei Nº 8.906/94, Art. 22, § 7º. Requisitos Não Preenchidos.
1. Em se tratando de sindicato representante de determinada categoria profissional, ainda que se reconheça a ampla legitimação extraordinária para defesa de direitos e interesses individuais e/ou coletivos dos integrantes da categoria que representa, inclusive para liquidação e execução de créditos, nos termos do art. 8º da Constituição da República, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida quando tal ente juntar aos autos, antes da expedição da requisição, o contrato respectivo, que deve ter sido celebrado com cada um dos filiados, ou, ainda, a autorização destes para que haja tal retenção.
2. No caso concreto, se está diante de execução promovida pelo SINDPREVS/PR, na qualidade de substituto processual, e o contrato de honorários foi firmado entre o ente sindical e seus procuradores, não tendo sido juntada aos autos qualquer manifestação da substituída para a opção pela aquisição de direitos, mencionada no art. 22, § 7º, da Lei nº 8.906/94, nem mesmo contrato de honorários celebrado com cada um dos substituídos/exequentes arrolados na inicial executiva, de modo que não estão preenchidos os requisitos denecessários ao destaque da verba honorária contratual. TRF4, AI Nº 5023693-07.2022.4.04.0000, 3ª T, Des Federal Vânia Hack de Almeida, por maioria, juntado aos autos em 06.07.2022. Boletim Jurídico nº 234/TRF4.