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Concurso público. Policial rodoviário federal. Avaliação de saúde. Parecer da junta médica.

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15 de agosto, 2022

Administrativo. Concurso público. Policial rodoviário federal. Avaliação de saúde. Parecer da junta médica. Ilegalidade da eliminação do candidato. Ausência de doença incapacitante. Nomeação e posse antes do trânsito em julgado. Possibilidade. Honorários advocatícios. Majoração do valor fixado em primeira instância. Art. 85, § 8º, do CPC.
1. O controle judicial do ato administrativo se mostra possível quando se revelar ilegal, o que se revela não somente pela afronta à lei, mas também pela afronta à sua finalidade e à razoabilidade.
2. Hipótese em que o candidato foi eliminado a partir da conclusão da junta médica, na etapa de avaliação da saúde, dada a apontada existência de enfermidade incapacitante a qual, no entanto, não restou comprovada em perícia médica realizada em juízo, que, com suporte nos documentos médicos apresentados e no e xame do autor, concluiu pela insubsistência da conclusão que eliminou o demandante.
3. O entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ao candidato sub judice assegura-se tão somente a reserva de vaga, sendo condicionada sua nomeação ao trânsito em julgado da sentença, é de ser observado nas hipóteses em que o direito foi reconhecido em decisão antecipatória, de natureza precária, inaplicável, por outro lado, quando confirmada em sentença diante das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 476 e 671. Precedentes do STJ.
4. O art. 85, § 8º, do CPC/15 permite a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou que o valor da causa for muito baixo, a partir da apreciação equitativa do julgador, observados os parâmetros fixados no § 2º daquele comando legal. TRF4, AC 5029734-44.2019.4.04.7000, 3ª T, Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, por unanimidade, juntado aos autos em 22.06.2022. Boletim Jurídico nº 233/TRF4.

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