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INSS. Estágio probatório. Servidor portador de necessidades especiais.

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15 de agosto, 2022

Administrativo. Servidor público civil. INSS. Estágio probatório. Servidor portador de necessidades especiais. Lei Nº 7.853/1989. Decreto Nº 3.298/1999. Compatibilidade entre atribuições do cargo e deficiência. Ausência de avaliação por equipe multiprofissional. Ato administrativo. Nulidade. Reinício do procedimento. Novas avaliações. Observância do período de 3 anos de estágio probatório. Necessidade. Art. 41/CF.
1. A participação de pessoas portadoras de deficiência em concursos públicos tem fundamento constitucional, em especial, no art. 37, VIII, bem como infraconstitucional, pela Lei nº 7.853/89, que estabelece normas gerais as quais asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência e sua efetiva integração social.
2. O Decreto nº 3.298, de 20.12.1999, regulamenta a Lei nº 7.853/89, dispondo sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, a qual compreende o conjunto de orientações normativas que objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência.
3. O art. 43 do aludido decreto (embora revogado pelo Decreto nº 9.508/18, estava vigente por ocasião da posse do autor) dispunha que a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato é feita por equipe multidisciplinar durante o período de estágio probatório.
4. Hipótese em que não houve o cumprimento, pela administração, da determinação legal específica de avaliação, durante o período de estágio probatório, por equipe multiprofissional sobre a compatibilidade entre as atribuições do cargo e as limitações do autor, servidor ocupante de vaga destinada a portador de necessidades especiais.
5. Declarada a nulidade do ato administrativo, com efeitos ex tunc, deve ser reiniciado o procedimento, bem como a administração proceder a novas avaliações do servidor, com participação de equipe multiprofissional, observado o período de estágio probatório de 3 (três) anos, na forma prevista no art. 41 da Constituição.
6. Apelo do INSS e remessa necessária parcialmente providos. TRF4, 5028067-53.2015.4.04.7100, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 21.06.2022. Boletim Jurídico nº 233/TRF4.

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