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STJ define que licença-prêmio não gozada deve ser convertida em dinheiro

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08 de julho, 2022

Aplicação da decisão é obrigatória casos relacionados ao tema.

O período de licença-prêmio adquirido e não gozado, ou não utilizado para fins de aposentadoria, deve ser convertido em pecúnia. Essa foi a decisão proferida pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), após julgamento que gerou efeito vinculante para todas demais causas sobre referida discussão judicial.

Em razão de aposentadoria voluntária inúmeros servidores passaram à inatividade sem usufruírem de fato o direito aos respectivos períodos de licenças-prêmio. Entretanto, a não utilização deveria ser indenizada em pecúnia, o que jamais ocorreu.

No julgamento do RESP nº 1.881.290 – RN a Tese Repetitiva foi assim fixada: “Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço”.

Diante da importância dessa discussão para os servidores públicos, a Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (CONDSEF), a Federação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (FENADSEF) e o Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional (SINASEFE Nacional), através da assessoria jurídica de Wagner Advogados Associados, atuaram na qualidade de amicus curiae.

O acórdão foi publicado em 29 de junho e já deve ser considerada em todas demais demandas sobre o tema.

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Fonte: Wagner Advogados Associados

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