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Carreira de Auditor da Receita Federal do Brasil. Cumulação de cargos.

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14 de junho, 2022

Carreira de Auditor da Receita Federal do Brasil. Exercício concomitante ao serviço de praticagem. Atuação expressamente vedada pela portaria RFB n. 444/2015. Ausência de prejuízo ao serviço público. Circunstância não prevista na norma. Cumulação ilícita.
Trata-se de Mandado de Segurança no qual se questiona ato do Ministro da Economia que, em processo administrativo disciplinar, demitiu o impetrante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal pelo exercício da atividade privada de Prático de Navio.
A previsão feita no art. 1º da Portaria RFB n. 444/2015, de que as atividades de advocacia, contabilidade e praticagem são incompatíveis com as atribuições da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, está respaldada pela Lei n. 11.890/2008, que impede os integrantes desse segmento do serviço público de exercerem outra atividade, pública ou privada, potencialmente conflitante com suas atribuições, em consonância com a Lei n. 12.813/2013 (arts. 4º, 5º e 10), que versa sobre o conflito de interesses no âmbito do Poder Executivo.
Esse conjunto normativo dá concreção aos princípios constitucionais da moralidade e da eficiência no serviço público (art. 37, caput, da CF). Protege também os agentes públicos, que ficam sabendo objetivamente o que podem ou não fazer. Eventual compatibilidade de horários é circunstância não prevista na norma e, assim, não pode afastá-la.
Ainda que se analise a compatibilidade entre o exercício do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal com o de Prático, melhor sorte não socorre ao impetrante.
Nos termos do art. 12 da Lei n. 9.537/1997, o prático da Marinha Mercante presta assessoria ao comandante da embarcação. O serviço, por seu turno, é contratado e executado às expensas da pessoa jurídica transportadora, a quem também compete a remuneração. É nitidamente incompatível que o contratado por pessoa jurídica transportadora para a prestação do serviço de praticagem posteriormente desempenhe procedimentos de fiscalização no exercício do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal, especialmente os relacionados ao controle aduaneiro, hipótese que se enquadra no disposto no art. 5º, III e VII da Lei n. 12.813/2013. STJ, 1ªS., MS 26.863-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/05/2022. STJ – Informativos de Jurisprudência nº 739.

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