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Reajuste anual. Ausência. Danos morais. Improcedência.

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14 de junho, 2022

Discussão sobre indenização por danos morais decorrentes da omissão legislativa quanto à elaboração da lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores públicos. RE 565.089. Representativo da controvérsia. Julgamento definitivo.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 565.089, analisando o tema de Repercussão Geral 19, decidiu que o não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão. Unânime. (Ap 0049550-61.2012.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Ângela Catão, em 19/05/2022.) Benefício previdenciário concedido antes da Constituição Federal de 1988. Direito à revisão em face do RE 564.354/RG/SE (Tema 76/RG). Precedentes do STF.
O STF consagrou a tese de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional na Repercussão Geral 564.354-RG (Tema 76). A jurisprudência do STF não estabeleceu limites temporais à data de início do benefício para a aplicação da Repercussão Geral no RE 564.354/RG. Unânime. TRF 1ªR, Corte Especial, ApReeNec 1000689-33.2017.4.01.3600 – PJe, rel. des. federal Ângela Catão, em 19/05/2022. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 606.

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