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Juros e correção monetária. Valores ainda não inscritos em precatório. Coisa julgada.

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14 de junho, 2022

Execução/cumprimento de sentença. Juros e correção monetária. Tema 810 Repercussão Geral. Art. 1º – F da Lei 9.494/1997 (redação dada pela Lei 11.960/2009). Valores ainda não inscritos em precatório. Coisa julgada. Observância.
Hipótese em que se debate a aplicação da correção monetária prevista no art. 1º – F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a débitos decorrentes de títulos judiciais antes da sua inscrição em precatório. Em recente decisão, datada de 12 de abril de 2022, ao apreciar julgado que reconheceu distinção do Tema 810 da Repercussão Geral com aquele então submetido a julgamento, oriundo do TRF4 – que houvera concluído pela higidez da disposição da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo o art. 5º da Lei 11.960/2009, quanto à utilização dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para fins de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora no período anterior à expedição do precatório, – o STF decidiu pelo sobrestamento do processo, nos termos do art. 1.036 do CPC. Dessa forma, tendo em vista que o STJ, sob rito de representatividade de controvérsia repetitiva, estabeleceu que deve ser ressalvada a coisa julgada que tenha fixado índices diversos, não obstante os índices fixados no tema 810 da Repercussão Geral no STF, quanto à matéria referente à aplicação do art. 1º – F da Lei 9.494/1997 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), deve ser mantida a sentença que concluiu nessa orientação. Unânime. TRF 1ªR, 2ªT., Ap 0023019-25.2017.4.01.9199 – PJe, rel. des. federal Rafael Paulo, em 25/05/2022. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 607.

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