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Concurso público. Forças armadas. Invalidez. Tratamento saúde.

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10 de maio, 2022

Concurso público. Forças armadas. Militar temporário. Voluntário. Instável. Invalidez. Tratamento saúde. Direito à reintegração e ao pagamento da remuneração enquanto submetido ao tratamento médico para recuperação de sua saúde.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a divergência no âmbito deste Tribunal, no sentido de que nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar, é considerado incapaz, somente para as atividades próprias das Forças Armadas, o militar temporário não estável, sendo cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento – Decreto 57.654/1966. Precedente do STJ. Unânime. TRF 1ªR, 2ª T., AI 0030280-27.2016.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal César Jatahy, em 27/04/2022. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 603.

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