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Inexigência de exercício por cinco anos na mesma classe para fins de cálculo de aposentadoria

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24 de abril, 2022

Para a aposentadoria voluntária de servidor público, o prazo mínimo de cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria refere-se ao cargo efetivo ocupado pelo servidor e não à classe na carreira alcançada mediante promoção.
Na hipótese, a promoção do servidor à classe posterior dentro do mesmo cargo não caracteriza provimento originário, mas sim derivado. Logo, quando a carreira for organizada em classes, o cálculo dos proventos deve ter por base a remuneração percebida na mesma classe ocupada quando da aposentadoria (1).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1207 RG) e no mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para desprover o recurso extraordinário.
(1) Precedentes: ARE 1.248.344 AgR; RE 1.255.987 AgR; AI 813.763 AgR; RE 1.337.044 AgR. STF, Pleno, RE 1322195/SP, relator Min. Luiz Fux, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 1º.4.2021. Informativo STF nº 1049.

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