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Substituição de trabalhador privado em greve por servidor público

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24 de abril, 2022

Não há vício de iniciativa de lei na edição de norma de origem parlamentar que proíba a substituição de trabalhador privado em greve por servidor público.
No caso, ainda que a lei distrital impugnada (1), de iniciativa parlamentar, esteja voltada ao funcionamento da Administração Pública, ela não se sobrepõe ao campo de discricionariedade política que a CF reservou, com exclusividade, ao governador, no que toca a dispor sobre a organização administrativa.
Além disso, a norma revela-se harmônica com a CF, notadamente com os princípios do art. 37, caput, na medida em que permite a substituição nos estritos limites dos parâmetros federais aplicáveis (2) (3).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta.
(1) Lei Orgânica do Distrito Federal: “Art. 19. (…) XX – ressalvada a legislação federal aplicável, ao servidor público do Distrito Federal é proibido substituir, sob qualquer pretexto, trabalhadores de empresas privadas em greve;”
(2) CF: “Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.”
(3) Lei 8.112/1990: “Art. 117. Ao servidor é proibido: (…) XVII – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;” STF, Pleno, ADI 1164/DF, relator Min. Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 1º.4.2022. Informativo STF nº 1049.

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