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Militar. Incapacidade definitiva advinda de doença sem relação de causa e efeito com o serviço militar.

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23 de abril, 2022

Militar. Incapacidade definitiva advinda de doença sem relação de causa e efeito com o serviço militar. Desnecessidade de existência de nexo de causalidade entre o surgimento da doença e o exercício de atividades militares. Eclosão da doença durante a prestação de serviço militar. Previsão do art. 108, VI da Lei 6.880/1980.
Para a concessão da reforma ex officio não se faz necessária que a incapacidade sobrevenha em consequência de acidente ou doença com relação de causa e efeito com o serviço, sendo suficiente, para caracterizar o nexo de causalidade, que a doença tenha se manifestado durante a prestação do serviço militar, até porque, por força de lei, ao ingressar nas Forças Armadas, submeteu-se o militar a rigoroso exame de aptidão física, onde nada foi constatado, daí a presunção do liame causal entre a moléstia e o serviço militar. Inteligência do art. 108 do Estatuto dos Militares. Ressalte-se, que aquele que for acometido de tais enfermidades tem direito de ser reformado com o percebimento do respectivo soldo, nos termos do art. 111, I e II, da Lei 6.880/1980. Precedente do STJ. Unânime. TRF 1ªR. 1ºS., AR 0008131-81.2009.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal João Luiz de Sousa, em 29/03/2022. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 600/TRF1.

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