Contratação temporária. Professor substituto. Órgãos contratantes distintos.
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11 de abril, 2022
Contratação temporária. Professor substituto. Universidade Federal do Maranhão. Recusa de contratação. Art. 9º, III, da Lei 8.745/1993. Inaplicabilidade. Órgãos contratantes distintos.
A regra do art. 9º, inciso III, da Lei 8.745/1993, tem por escopo impedir que a contratação temporária, medida excepcional (art. 37, inciso IX, CRFB/1988), seja prolongada no tempo, tornando-se efetiva, violando, via de consequência, a regra do concurso público, conforme o art. 37, inciso II, CRFB/1988. A jurisprudência deste Tribunal entende não incidir a vedação legal quando a nova contratação ocorre em cargo diverso ou em órgão distinto, por não caracterizar renovação do contrato anterior. Unânime. TRF 1ªR, 6ªT., ApReeNec 1058259-60.2020.4.01.3700 – PJe, rel. des. federal João Batista Moreira, em 21/03/2022. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 599/TRF1.
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