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Mandado de segurança. Cabimento de honorários advocatícios na fase de execução ou de cumprimento de sentença.

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11 de abril, 2022

Mandado de segurança. Cabimento de honorários advocatícios na fase de execução ou de cumprimento de sentença. Adoção da lei especial na fase mandamental. Aplicação do CPC às fases recursal e de cumprimento de sentença. Art. 85, § 1º, CPC/2015.
A Lei 12.016/2009 que disciplina o mandado de segurança prevê, em seu art. 25, o não cabimento de condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Atual entendimento é no sentido de que a referida norma reguladora somente é aplicável na fase de conhecimento do mandado de segurança, onde o polo passivo da relação processual é composto pela autoridade que teria praticado o ato ou a omissão objeto da ação, não se lhe aplicando na fase recursal. Na fase de cumprimento, a legitimidade recursal passa a ser do ente público responsável, que responderá pelo cumprimento da sentença. Assim, na fase de cumprimento do julgado as regras aplicáveis são as do CPC. Unânime. TRF 1ªR. 2ªT., AI 1035887-33.2018.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Rafael Paulo, em 23/02/2022. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 599/TRF1.

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