logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Médico residente. Remuneração pelos cofres públicos. Tempo de serviço para aposentadoria. Art. 80, III, da Lei n. 1.711/1952. Possibilidade.

Home / Informativos / Jurídico /

12 de abril, 2022

Cinge-se a controvérsia a definir se o período de residência médica exercido na regência da Lei n. 1.711/1952 pode ser considerado como tempo de serviço para aposentadoria.
De início, deve-se destacar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, motivo pelo qual lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente.
Na hipótese em análise, no período em que o recorrido atuou como médico residente, estava em vigor o art. 80, III, da Lei n. 1.711/1952. De acordo com o dispositivo em questão, o tempo de serviço deveria ser computado para aposentadoria, independentemente da forma de admissão, contanto que fosse remunerado pelos cofres públicos.
Note-se que não importava a natureza do vínculo com a administração pública, sendo impertinente a inexistência de contrato de trabalho. Ademais, o fato de a lei denominar a retribuição ao médico residente de bolsa também não interfere no direito à contagem do tempo de serviço, diante da inexistência de restrição legal nesse sentido. STJ, 2ª T., REsp 1.487.518-GO, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 08/03/2022. STJ – Informativos de Jurisprudência nº 730.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *