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Concurso público. Vida pregressa do candidato.

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08 de março, 2022

Administrativo. Apelação. Concurso público. Polícia rodoviária federal. Comissão regional de investigação social. Vida pregressa do candidato. Reformada a sentença.
1. No tocante à investigação social realizada na vida pregressa daqueles que se submetem a concurso público para provimento de cargos “sensíveis” (tais como aqueles integrantes da força policial), é certo que a perquirição não se limita à análise restrita à esfera penal, devendo ser analisada a conduta moral e social do candidato de uma forma mais ampla, buscando identificar padrão de comportamento para analisar sua compatibilidade diante das peculiaridades do cargo público. Precedentes do STJ e do TRF4.
2. Ainda, no tocante à dimensão da presunção de inocência insculpida no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, admite-se sua ponderação diante do interesse público voltado a selecionar aquele que detenha a melhor conduta moral ao exercício do cargo público, de modo que, excepcionalmente, até mesmo ações penais em curso podem justificar a inidoneidade moral do candidato.
3. No caso dos autos, não se vislumbra ilegalidade na decisão administrativa que, por unanimidade dos membros da Comissão Nacional de Investigação Social, manifestou-se pela não recomendação do candidato na investigação. TRF4, AC 5024625-31.2019.4.04.7200, 3ª Turma, Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, por unanimidade, juntado aos autos em 07.12.2021. Boletim Jurídico 231/TRF4.

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