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Ação Rescisória. Regras processuais.

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23 de fevereiro, 2022

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Ação Rescisória fundada em violação literal a artigo de lei e em erro de fato. Auxílio-cesta-alimentação. Extensão aos inativos. Convenção coletiva de trabalho. Complementação de aposentadoria. Orientação do STJ pacificada nos termos do art. 543-C do CPC/1973. Natureza indenizatória. Não incorporação. Impossibilidade de rescisão do acórdão que determinou a inclusão dessa verba no benefício previdenciário dos ora recorridos. Pacificação após a publicação do aresto rescindendo. Descabimento da Ação Rescisória. Súmula 343/STF. Erro de fato não evidenciado. Ilegitimidade passiva do advogado da parte no feito originário. Autonomia da verba honorária em relação ao mérito da demanda. Agravo interno improvido.
1. A atual jurisprudência da Segunda Seção está consolidada no sentido de não admitir o ajuizamento de ação rescisória se, no momento da prolação do acórdão rescindendo, havia divergência jurisprudencial a respeito da interpretação da referida legislação, nos estritos limites da Súmula n. 343/STF: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais”.
2. Nesse contexto, para fins da incidência da Súmula n. 343/STF, o momento a ser considerado como de pacificação jurisprudencial é aquele em que proferida a decisão rescindenda, e não a data de seu trânsito em julgado. Assim sendo, considerando que, no caso, a alteração do posicionamento jurisprudencial a respeito do tema controvertido – impossibilidade da inclusão do auxílio cesta-alimentação na complementação de aposentadoria – foi posterior à manifestação judicial que se pretende modificar, não é viável o manejo da rescisória.
2.1. Não há erro de fato capaz de justificar a propositura de ação rescisória quando a questão foi devidamente debatida na ação originária.
3. O advogado em favor de quem foram arbitrados honorários sucumbenciais na ação rescindenda é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação rescisória.
4. Agravo interno improvido. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 1857848/RS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 14/10/2021. STJ – Pesquisa Pronta de 21.02.2022.

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