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Concurso. Cota racial. Autodeclaração. Insuficiência.

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23 de fevereiro, 2022

Administrativo. Ensino superior. Cota racial. Autodeclaração. Insuficiência.
Não há ilegalidade na adoção de critério misto ou complexo para aferição da condição de “candidato afrobrasileiro negro”, já que o método encontrado pela universidade para distinção dos cotistas não delega ao aluno a prerrogativa inquebrantável para, juiz de si mesmo, decidir, com foros de definitividade e sem qualquer juízo posterior, sobre o seu próprio enquadramento na reserva de cotas – nem poderia fazê-lo – sob pena de, aí sim, ser necessária intervenção judicial para corrigir a violação dos princípios norteadores do sistema de inclusão. Não há motivos para que sejam desconsideradas as conclusões da comissão própria, que está diante do conjunto de candidatos incluídos na cota e pode, comparativamente, aquilatar quem compõe o universo de preteridos sociais que necessitam de ação afirmativa. TRF4, AC 5054239-90.2019.4.04.7100, 3ª T, Des Federal Marga Inge Barth Tessler, por maioria, vencido o relator, juntado aos autos em 10.12.2021. Boletim Jurídico 230/TRF4.

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