Concurso. Cota racial. Autodeclaração. Insuficiência.

Administrativo. Ensino superior. Cota racial. Autodeclaração. Insuficiência.
Não há ilegalidade na adoção de critério misto ou complexo para aferição da condição de “candidato afrobrasileiro negro”, já que o método encontrado pela universidade para distinção dos cotistas não delega ao aluno a prerrogativa inquebrantável para, juiz de si mesmo, decidir, com foros de definitividade e sem qualquer juízo posterior, sobre o seu próprio enquadramento na reserva de cotas – nem poderia fazê-lo – sob pena de, aí sim, ser necessária intervenção judicial para corrigir a violação dos princípios norteadores do sistema de inclusão. Não há motivos para que sejam desconsideradas as conclusões da comissão própria, que está diante do conjunto de candidatos incluídos na cota e pode, comparativamente, aquilatar quem compõe o universo de preteridos sociais que necessitam de ação afirmativa. TRF4, AC 5054239-90.2019.4.04.7100, 3ª T, Des Federal Marga Inge Barth Tessler, por maioria, vencido o relator, juntado aos autos em 10.12.2021. Boletim Jurídico 230/TRF4.

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