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Desvio de função. Cargos de nível intermediário e de nível superior. Cargo paradigma inexistente na Funasa.

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10 de fevereiro, 2022

Servidor público Federal. Desvio de função. Cargos de nível intermediário e de nível superior (Analista de Prestação de Contas e Convênios). Diferença remuneratória. Impossibilidade. Conjunto probatório insuficiente. Cargo paradigma inexistente na Funasa. Retribuição por exercício de função gratificada.
O desvio de função não é reconhecido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, como forma de provimento, originário ou derivado, em cargo público, porquanto é ilegal e inconstitucional. O único reconhecimento que a jurisprudência tem assegurado aos servidores que experimentam tal situação é o pagamento relativo à diferença entre a remuneração do cargo efetivamente exercido pelo servidor e a do cargo que legalmente ocupa, durante o período de exercício de outra função, observada a prescrição quinquenal. O desvio de função requer, para a sua constatação, que exista um robusto contexto probatório, tendo em conta que seu reconhecimento deve ser excepcional, sob pena de serem violados os princípios da legalidade, da impessoalidade e do concurso público, não sendo possível afirmar, no caso concreto, que os autores tenham se desincumbido do ônus probatório de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, mormente por sequer existir nos quadros da Funasa o cargo apontado como paradigma. Precedentes desta Corte. Unânime. TRF 1ªR. 2ªT., ApReeNec 0006694-30.2013.4.01.3600 – PJe, rel. des. federal João Luiz de Sousa, em 15/12/2021. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 591.

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