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Militar. Ato de reforma. Graduação superior. Incompetência do Juizado Federal.

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10 de fevereiro, 2022

Conflito de competência. Juizado Federal e Juízo Federal. Administrativo. Militar. Ato de reforma. Graduação superior. Nulidade do ato administrativo. Incompetência do Juizado Federal.
Nos termos do art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.251/2001, os Juizados Especiais Federais Cíveis são incompetentes para apreciar e julgar as causas que tenham por objeto a anulação ou cancelamento de ato administrativo, com exceção dos de natureza previdenciária e fiscal. Para o reconhecimento do direito à reforma do servidor militar na graduação imediatamente superior é necessário o reconhecimento da nulidade do ato administrativo que revogou o benefício anteriormente deferido, não se cuidando de invalidação meramente reflexa do ato administrativo. Precedentes. Unânime. TRF 1ªR, 1ªS., CC 1022236-26.2021.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Maura Martins Moraes Tayer, em 25/01/2022. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 592.

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