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Concurso público. Ação afirmativa. Cota racial. Comissão de heteroidentificação.

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13 de dezembro, 2021

Administrativo. Apelação cível. Concurso público. Ação afirmativa. Cota racial. Comissão de heteroidentificação. Procedimento administrativo. Vício. Ausente decisão administrativa minimamente motivada. Atuação excepcional do poder judiciário. Validade da autodeclaração. Sentença de procedência mantida.
1. O sistema de cotas é meio de exercício de discriminação positiva, colimando beneficiar aqueles candidatos que sejam vítimas de odioso processo de segregação social e racial, a fim de viabilizar a sua inclusão social e, especificamente no caso, a nomeação em cargo público, pretendendo-se contribuir para necessária compensação histórica.
2. O procedimento de heteroidentificação tem por fito ensejar a efetivação da aludida política pública, é dizer, tutelar os reais destinatários da reserva de vagas, com fulcro nos critérios de fenotipia, sendo mecanismo reputado lícito pela jurisprudência pátria.
3. O Poder Judiciário, via de regra, não deve substituir-se à comissão de heteroidentificação, sob pena de o magistrado adentrar em exame realizado, legitimamente, por conjunto de expertos devidamente previsto no instrumento convocatório.
4. Excepcionalmente, em casos limítrofes, quando realmente houver fundada dúvida, assim como a decisão administrativa não restar devidamente fundamentada, poderá haver a apreciação e a confirmação, em juízo, da autodeclaração. Precedentes.
5. O requerente ingressou em instituição de ensino pública pelo sistema de cotas, bem assim concorreu a concurso público promovido por outra universidade, e, quando da aferição da veracidade da sua autodeclaração étnico-racial, a declaração restou homologada pela comissão responsável. Ainda, consta no registro civil que o autor integra grupo racial ao qual se destina a política de cotas.
6. Inexiste decisão administrativa, devidamente motivada, que indeferiu a sua concorrência às vagas em comento.
7. Ainda que se admita, e se possa reconhecer, a autonomia entre as comissões de heteroidentificação de distintos certames, a ausência de enfrentamento, pela administração, de particularidades e fatos relevantes que possam corroborar a autodeclaração do candidato macula o procedimento adotado.
8. Negado provimento à apelação. TRF4, AC 5037435-81.2018.4.04.7100, 4ª T, Des Federal Victor Luiz dos Santos Laus, por maioria, juntado aos autos em 27.10.2021. Boletim Jurídico nº 229/TRF4.

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