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Banca examinadora de concurso deve considerar declaração e certidão apresentadas por uma candidata ao cargo de técnica de enfermagem como comprovação de experiência profissional

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10 de dezembro, 2021

Uma candidata ao cargo de técnico de enfermagem do concurso público promovido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) garantiu o direito para que lhe fosse atribuída a pontuação relativa à experiência profissional referente ao tempo que atuou na Prefeitura de Belém-PA exercendo o mesmo cargo. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença do Juízo da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.

De acordo com os autos, a banca examinadora do certam não considerou a declaração atestando o exercício do cargo público efetivo de técnico em enfermagem pela autora, desde 1998, como também uma certidão atestando o referido fato, ambos emitidos pela Prefeitura de Belém-PA, sob a alegação de os documentos apresentados não conterem a descrição das atividades desempenhadas por ela no exercício do cargo de Técnica de Enfermagem, conforme exige o edital.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, destacou que “o ato da autoridade coatora é desarrazoado, visto que declaração e a certidão, emitidas pela Prefeitura de Belém, gozam da presunção de veracidade, e atestam o exercício de tal profissão, em razão da regulamentação legal, comprovando, por si só, que a impetrante obviamente vem exercendo as atividades profissionais privativas de técnico em enfermagem, razão pela qual faz jus à pontuação respectiva, na forma determinada pela sentença”.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.

Processo relacionado: 1001147-68.2017.4.01.3400

Fonte: TRF 1ª Região

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