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GDPST E GACEN. EC 47/2005. Direito aos valores recebidos na última remuneração na ativa.

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23 de novembro, 2021

Aposentados ou pensionistas. GDPST E GACEN. EC 47/2005. Direito aos valores recebidos na última remuneração na ativa. Sentença extra petita. Nulidade decretada. Julgamento do mérito com fulcro no art. 1.013, § 3º, II, do CPC. Garantia constitucional da integralidade e da irredutibilidade dos vencimentos. Aplicabilidade apenas aos benefícios e vantagens de caráter geral. Não ocorrência de ofensa em relação às gratificações de desempenho com natureza pro labore faciendo. Impossibilidade de pagamento pelo último valor recebido na atividade.
Permitir que a gratificação de natureza pro labore faciendo – com pagamento condicionado ao desempenho do servidor, observados critérios objetivos e exigências tanto na avaliação individual quanto na institucional – seja paga ao aposentado e pensionista da mesma maneira como é paga aos servidores ativos ofende de forma direta o princípio da eficiência, bem assim os da igualdade e isonomia, eis que os inativos não se submetem aos mencionados processos de avaliação. No que tange à paridade de ativos e inativos ou à integralidade da remuneração do servidor, a Constituição Federal, no art. 40, § 8º (na redação anterior à EC 41/2003), ao dispor sobre a extensão aos inativos de quaisquer modificações na remuneração, benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, faz referência somente aos de caráter geral, não contemplando, portanto, gratificações vinculadas ao desempenho das funções do servidor. Somente as gratificações ou vantagens concedidas aos servidores da ativa, com características de generalidade e impessoalidade, é que se estendem aos inativos ou se submetem à regra da integralidade da remuneração. Adquirindo as gratificações de desempenho a natureza pro labore faciendo, não há que se falar em afronta ao direito à integralidade e paridade, ou, ainda, ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Não subsiste base legal para o pagamento linear de ativos e inativos, ou de inclusão na integralidade do valor da remuneração, após a homologação do resultado do primeiro ciclo de avaliação de desempenho dos servidores ativos, sendo este o limite à percepção dessa vantagem pelos servidores inativos e pensionistas, nos mesmos moldes ofertados aos servidores em atividade ou percebidos por eles quando estavam na ativa. Entendimento conforme julgamento do STF, em regime de repercussão geral, do ARE 1.052.570/PR. Unânime. TRF 1ªR, 1ª T., ApReeNec 0003956-33.2013.4.01.4000 – PJe, rel. juiz federal Alysson Maia Fontenele (convocado), em 10/11/2021. Boletim Informativo de Jurisprudência n. 586.

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