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Servidor público. Licença especial. Não cumprimento do interstício.

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23 de novembro, 2021

Servidor público. Licença especial. Arts. 116 e 117 da Lei 1.711/1952. Não cumprimento do interstício. Existência de causa interruptiva do período aquisitivo. Aplicação da penalidade de suspensão. Licença-prêmio. Arts. 87 e 88 da Lei 8.112/1990 em sua redação original. Inclusão do período em disponibilidade. Conversão em pecúnia em favor dos beneficiários da pensão. Possibilidade. Ausência de previsão legal para contagem em dobro para fins indenizatórios.
A orientação jurisprudencial do STJ firmou-se no sentido de que o tempo em que o servidor público for colocado em disponibilidade remunerada deve ser considerado para todos os fins, tendo em vista que o afastamento ocorre de maneira compulsória e temporária, ensejando-lhe todos os direitos e garantias como se na atividade estivesse. No caso de licença-prêmio, considerando que a previsão de contagem em dobro é cabível apenas na hipótese em que o servidor pretenda utilizar-se do benefício não gozado para fins de majoração do seu tempo de serviço, não sendo admitido para fins de conversão em pecúnia, após seu falecimento, em favor de seus beneficiários de pensão. O período em que esteve em disponibilidade deve lhe garantir todos os direitos que teria se estivesse em pleno exercício, bem ainda à míngua de expressa previsão de tal período como causa impeditiva à obtenção da licença-prêmio pela legislação de regência, correta a sentença ao reconhecer que o ex-servidor fazia jus, quando de seu óbito, apenas a um período de três meses de licença-prêmio, a ser indenizada pela remuneração percebida ao tempo de seu óbito em favor dos beneficiários da pensão. Precedente do STF. Unânime. TRF 1ªR. 1ªT., Ap 0016327-97.2010.4.01.3300 – PJe, rel. juiz federal Alysson Maia Fontenele (convocado), em 10/11/2021. Boletim Informativo de Jurisprudência n. 586.

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