logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Professor universitário. Remoção entre universidades federais distintas. Quadro único.

Home / Informativos / Jurídico /

09 de novembro, 2021

Servidor público. Professor universitário. Remoção entre universidades federais distintas. Quadro único. Motivo de saúde em pessoa da família. Filho menor e dependente. Possibilidade. Art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei n. 8.112/1990.
É certo que este Superior Tribunal possui entendimento de que, para aplicação do art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei n. 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação.
Segundo inteligência do art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei n. 8.112/1990, o pedido de remoção de servidor para outra localidade, independentemente de vaga e de interesse da Administração, será deferido quando fundado em motivo de saúde do servidor, de cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial.
Caso concreto em que o pedido de remoção se ampara na necessidade de tratamento multidisciplinar para filho menor (pediatra, endocrinopediatra, psiquiatra infantojuvenil, psicóloga e assistente social), diagnosticado como portador de Transtorno de Identidade de Gênero.
Por fim, sublinhe-se que, conquanto a controvérsia diga respeito a imediato direito subjetivo da recorrente à remoção funcional, a pretensão deduzida em juízo tem por pano de fundo a reflexa necessidade de acesso a tratamento adequado de saúde para o filho menor da servidora, motivo pelo qual não se deve descurar da concorrente normativa que rege os direitos da criança e do adolescente, que reivindica, no tocante ao seu atendimento, a observância aos primados da prioridade absoluta (art. 227 da CF) e da proteção integral (art. 1º da Lei n. 8.069/1990 – ECA). STJ, 1ª T., REsp 1.937.055-PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021. STJ – Informativos de Jurisprudência nº 716

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *