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Abono de permanência. Requisitos para concessão da aposentadoria especial preenchidos.

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09 de novembro, 2021

Ação civil pública. Processo civil. Administrativo. Sindicato. Servidor público federal. Abono de permanência. Requisitos para concessão da aposentadoria especial preenchidos. Tema 888/RG. Aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Súmula Vinculante Nº 33. Possibilidade. Extensão subjetiva e territorial dos efeitos da decisão. Tema 1.075/RG. Honorários advocatícios.
1. Inexiste empecilho à extensão do direito à percepção do abono permanência aos servidores públicos beneficiados pela aposentadoria especial, tendo em vista que a Constituição Federal não restringe a concessão da referida vantagem apenas aos servidores que preenchem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum.
2. A matéria já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 888 de Repercussão Geral, reafirmando a jurisprudência para reconhecer o direito de servidores públicos abrangidos pela aposentadoria especial ao pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição.
3. O STF, ao editar a Súmula Vinculante nº 33, pacificou a questão referente à concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos vinculados a regime próprio, ao determinar a aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social até a edição de lei complementar específica. Portanto, o servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral exposto a agentes nocivos ou em condições perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
4. Hipótese em que se reconhece aos substituídos o direito à concessão de abono de permanência a partir do momento em que reunidos os requisitos necessários para a aposentadoria especial, bem como o direito ao recebimento e ao processamento regular dos requerimentos administrativos de concessão de abono de permanência com base no preenchimento das condições para aposentadoria especial.
5. Em razão da legitimidade ampla conferida às entidades sindicais pelo artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, os efeitos da sentença coletiva, nas ações em que o sindicato figura como substituto processual, não ficam adstritos aos seus filiados à época do oferecimento da demanda, tampouco ficam limitados ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, pois a restrição prevista no art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, nesse caso, deve-se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis à hipótese. Precedentes.
6. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.075 de Repercussão Geral, declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/97, que tinha por finalidade restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas.
7. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, acolhido pela jurisprudência deste Regional e recentemente também por esta relatora, “(…) o ônus de sucumbência, na ação civil pública, rege -se por duplo regime de modo que, quando vencida a parte-autora, incidem as disposições especiais dos artigos 17 e 18 da Lei 7.347/85, contudo, quando houver sucumbência, em razão da procedência da demanda, deve -se aplicar subsidiariamente o art. 20 do CPC” (REsp 1.659.508/RJ, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02.05.2017, DJe 17.05.2017). TRF4, AC 5052157-57.2017.4.04.7100, 3ª T, Des Federal Vânia Hack de Almeida, por unanimidade, juntado aos autos em 05.10.2021. Boletim Jurídico TRF4 nº 228.

 

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